Conselho Consultivo do Mosaico Mantiqueira
REGIMENTO INTERNO – 30/05/2019
Art. 7º – O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:
I – representações governamentais:
a) Os chefes, administradores ou gestores das unidades de conservação abrangidas pelo Mosaico Mantiqueira, no limite de cinco representações de unidades federais, cinco representações de unidades estaduais e cinco representações de unidades municipais, sendo estas últimas em número proporcional aos estados de MG, RJ e SP, definidos mediante eleição entre os pares;
II – representações da sociedade civil:
a) Dez representações de organizações não governamentais (ONG e associações civis) com atuação no Mosaico Mantiqueira, indicadas pelas UC públicas integrantes do Mosaico, preferencialmente proporcionais aos estados de MG, SP e RJ, definidos mediante eleição entre os pares;
b) Cinco representações de unidades privadas (RPPN), sendo preferencialmente duas representações para MG e SP e uma para RJ, definidas mediante eleição entre os pares;
Parágrafo primeiro – É permitida a inclusão ou exclusão de integrantes do Conselho Consultivo, nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo segundo – A representação dos órgãos públicos e de organizações da sociedade civil deverá, sempre que possível, ser paritária.
Parágrafo terceiro – Não será permitido a um mesmo conselheiro acumular funções de titular e de suplente.
Parágrafo quarto – No caso de haver disputa por vagas, as representações de unidades municipais e de RPPN são limitadas a uma UC por município.
Parágrafo quinto – No caso de não preenchimento das vagas por um dos segmentos da sociedade civil, o número de vagas do grupo, seja RPPN ou ONG (ou associações civis), o segmento que estiver menos representando poderá ter seu número aumentado até o limite de 15 representantes da sociedade civil, conforme artigo 7º.